A Prescrição Intercorrente da Execução Fiscal
A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre quando, durante o curso de um processo judicial, o prazo prescricional é retomado devido à inércia do credor em promover os atos necessários para o prosseguimento da demanda. No âmbito da execução fiscal, esse instituto está disciplinado pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e se relaciona diretamente com a busca por equilíbrio entre a efetividade da cobrança tributária e a segurança jurídica do contribuinte.
Na execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por falta de bens penhoráveis ou pela impossibilidade de localizar o devedor. O art. 40 da LEF prevê que o curso da execução será suspenso por até um ano em tais circunstâncias. Durante esse período, o prazo prescricional é interrompido. Caso, após o término do período de suspensão, a Fazenda Pública não adote providências para impulsionar o processo, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos começa a correr, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) .
O marco inicial da suspensão decorre da constatação de que não há bens penhoráveis ou da impossibilidade de localizar o devedor. Esse momento pode ser identificado por meio da devolução negativa de um mandado de penhora pelo oficial de justiça ou pela própria manifestação da Fazenda Pública nos autos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse prazo de suspensão pode ocorrer automaticamente, independentemente de despacho judicial formal, desde que a situação esteja comprovada no processo.
De acordo com o Tema 134 dos Recursos Repetitivos do STJ, a suspensão da execução fiscal ocorre automaticamente diante da inércia do credor, não sendo necessária uma decisão judicial expressa para reconhecê-la.
Após o período de um ano de suspensão, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos começa a fluir. Esse entendimento busca evitar que a Fazenda Pública prolongue execuções fiscais indefinidamente, prejudicando a segurança jurídica dos contribuintes. Portanto, perceba que estamos diante de dois prazos. Um prazo de suspensão de um ano e um prazo de prescrição que será de cinco anos.
Também é importante atentar-se para o fato de que a data que marca o início dos prazos acima é a data de conhecimento da Fazenda sobre a impossibilidade de encontrar o executado ou da inexistência de bens penhoráveis.
É importante ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende eventos específicos e, ocorrendo de forma automática, não está mais adstrita à inércia do fisco mas sim à ineficácia da própria execução em si. Ainda assim, antes de declarar a extinção do crédito tributário pela prescrição, o juiz deve intimar a Fazenda Pública para que esta possa se manifestar, garantindo o contraditório, conforme preconizado no art. 40, § 4º, da LEF.
Durante o curso da execução fiscal, atos efetivos que demonstrem a tentativa de localização do devedor ou de seus bens podem interromper o prazo prescricional. Exemplos incluem:
- A citação válida do devedor;
- A penhora ou arresto de bens;
- Qualquer manifestação útil que vise impulsionar o processo.
Por outro lado, atos meramente formais, que não tenham impacto prático na execução, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo.
A prescrição intercorrente tem como objetivo principal garantir a segurança jurídica, evitando que os contribuintes sejam submetidos a execuções fiscais indefinidas devido à inércia da Fazenda Pública. Ao mesmo tempo, incentiva a Fazenda a atuar com maior diligência na busca pela satisfação do crédito tributário.
Ao estabelecer que a suspensão e o prazo de prescrição intercorrente fluem automaticamente, o STJ reforça a necessidade de gestão eficiente dos processos por parte da Fazenda Pública, promovendo maior equilíbrio entre os direitos do fisco e dos contribuintes.
A prescrição intercorrente na execução fiscal, regulada pela LEF e interpretada pela jurisprudência do STJ, é um instrumento essencial para assegurar que a cobrança de créditos tributários ocorra dentro de um prazo razoável.
Seu reconhecimento automático e os prazos definidos tornam o processo mais eficiente e garantem o respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Assim, o instituto equilibra os interesses da Fazenda Pública com os direitos dos contribuintes, fortalecendo a confiança no sistema jurídico.
Se você tem um processo execução fiscal de natureza tributária em curso há mais de cinco anos, é interessante que consulte um profissional qualificado para verificar a ocorrência da prescrição intercorrente.