No Direito Brasileiro, arbitragem é um método de resolução de conflitos em que as partes, por acordo mútuo, escolhem uma ou mais pessoas imparciais (os árbitros) para decidir sobre uma controvérsia. A decisão proferida pelos árbitros, chamada de sentença arbitral, tem força vinculante e equivale a uma decisão judicial, não sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário.
A arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/1996, também conhecida como a Lei de Arbitragem.
Mas atenção, é preciso ter cuidado!
Apesar de o procedimento arbitral ter várias vantagens, é preciso saber que, normalmente, o procedimento arbitral é bastante caro!
Já houve casos em que o valor que se deve adiantar para instituir o procedimento impossibilita a participação de uma das partes.
Portanto, somente aceite a inclusão de uma cláusula arbitral em seu contrato, se realmente sabe qual seria o custo para resolução de um conflito.
Algumas empresas também incluem cláusulas arbitrais em seus contratos, mesmo naqueles contratos em que a outra parte não pode alterar nada (chamado de contrato de adesão), justamente para tentar impedir que a outra parte vá diretamente ao judiciário. Contra esse tipo de ato das empresas, principalmente nas relações de consumo, o STJ já se manifestou que não se pode impor ao consumidor.
Isto porque como o consumidor não tem a possibilidade de alterar as cláusulas do contrato “naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, não está obrigado a instituir um procedimento arbitral em razão da falta de uma completa autonomia da vontade neste tipo de contratos (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.041 - GO (2018/0171648-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – DJe 21.09.2018).
Feita essa importante ressalva, há alguns aspectos principais da Lei nº 9.307/1996, que regulam a Arbitragem:
Autonomia da Vontade das Partes: As partes podem livremente escolher recorrer à arbitragem, estabelecer regras para o procedimento (dentro dos limites legais) e eleger os árbitros.
Objeto: Pode ser resolvido por arbitragem qualquer conflito relativo a direitos patrimoniais disponíveis (ou seja, direitos que as partes podem negociar livremente).
Compromisso Arbitral: A arbitragem pode ser instituída por meio de:
Cláusula compromissória ou cláusula arbitral: Esta é a cláusula inserida no contrato prevendo e obrigando as partes a recorrer à arbitragem caso surja um conflito.
Compromisso arbitral: Acordo posterior ao surgimento da controvérsia para submeter a disputa à arbitragem. Neste caso, como não houve um consentimento prévio, o procedimento somente poderá ser instituído caso os dois lados concordem resolver o conflito através do procedimento arbitral.
Sigilo e Celeridade: Os procedimentos arbitrais, em regra, são sigilosos, e o processo tende a ser mais rápido do que a tramitação no Judiciário.
Irrecorribilidade: A sentença arbitral é final, ou seja, não cabe recurso ao Judiciário (art. 18) quanto ao mérito da decisão porque já é equiparada a uma sentença judicial (art.31) quanto à produção dos seus efeitos. A revisão judicial é possível apenas em casos específicos, como nulidade do procedimento arbitral.
Flexibilidade: O procedimento arbitral pode ser ajustado pelas partes, sendo possível a escolha de normas de direito ou de princípios gerais de justiça para fundamentar a decisão.
A arbitragem é amplamente utilizada no Brasil em áreas como contratos empresariais, disputas internacionais, construção civil, e outras questões de alta complexidade ou de valores significativos. O método é valorizado por sua especialização, eficiência e pelo menor formalismo em relação à justiça estatal.
Já a mediação é um método de resolução consensual de conflitos, no qual um terceiro imparcial, chamado de mediador, auxilia as partes a dialogarem e encontrarem uma solução conjunta para a controvérsia. Diferentemente da arbitragem ou do processo judicial, na mediação o mediador não impõe uma decisão; o objetivo é facilitar a comunicação entre as partes para que elas mesmas construam um acordo.
A mediação é regulamentada no Brasil principalmente pela Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e pelo Código de Processo Civil de 2015, que estimulam o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos.
Autonomia das Partes: As partes têm papel central no processo e possuem liberdade para decidir sobre o desfecho da controvérsia.
Papel do Mediador: O mediador atua como um facilitador do diálogo, sem julgar ou decidir. Ele deve ser imparcial, neutro e promover a comunicação entre as partes.
Objetivo: Busca restaurar ou preservar o relacionamento entre as partes, quando possível, e chegar a um acordo mutuamente aceitável.
Voluntariedade: A mediação depende do consentimento das partes, sendo essencial que elas estejam dispostas a dialogar.
Sigilo: As informações discutidas durante o processo de mediação são confidenciais e não podem ser usadas como prova em eventuais processos judiciais, salvo acordo em contrário.
Celeridade e Menor Custo: A mediação é geralmente mais rápida e menos onerosa do que o processo judicial ou arbitral.
Áreas de Aplicação: É especialmente recomendada para conflitos em que há relação continuada entre as partes, como questões familiares, societárias, contratuais, de vizinhança e até disputas empresariais.
Judicial e Extrajudicial: A mediação pode ocorrer tanto no âmbito do Judiciário (como etapa preliminar em muitos processos judiciais) quanto fora dele, por meio de câmaras privadas ou mediadores independentes.
Embora os termos sejam usados de forma semelhante, há diferenças:
Mediação: O mediador foca na restauração da comunicação e no entendimento mútuo. É mais indicada quando há um vínculo prévio entre as partes.
Conciliação: O conciliador pode sugerir soluções e intervir de forma mais ativa, sendo geralmente utilizada em disputas mais pontuais e objetivas, como no caso de conflitos de consumo.
A mediação reflete um modelo de justiça mais colaborativa e pacificadora, promovendo uma cultura de diálogo e autonomia na resolução de conflitos.
Ainda ficou com dúvidas sobre Arbitragens e Mediações? Quer verificar se é interessante ou se é possível incluir uma cláusula arbitral em seus contratos? Quer saber se uma cláusula arbitral inserida em seu contrato é abusiva?
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